Recentemente a presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacionais Renováveis (IBAMA) tornou vinculante, para todo o órgão, a orientação jurídica de reconhecer “o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa”1.
Em breves linhas, isso significa que a imposição de penalidade administrativa em razão de uma infração ambiental passa a depender da demonstração de que o agente infrator tenha contribuído para a ocorrência do fato. É a isto que se denomina de responsabilidade subjetiva, ou seja, que depende de efetivo vínculo do sujeito com o fato. Nessa linha, somente será responsabilizado quem contribuir para o fato danoso com consciência e vontade (dolo) ou, mesmo sem intenção, mas com negligência, imprudência ou imperícia (culpa).
Trata-se, é certo, de relevante alteração de posicionamento do IBAMA. Isso porque, até então, o entendimento vigente no órgão ambiental era de que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva. Assim, bastava a demonstração da infração ambiental para se atribuir a sua responsabilidade ao infrator, sem necessidade de se demonstrar qualquer vínculo deste com o fato.
Consequentemente, a nova orientação do IBAMA tende a evitar a lavratura de autos de infração ambientais atribuindo penalidades a quem não contribui de modo efetivo (dolosa ou culposamente) para um dano ambiental.
Mas se em relação à esfera administrativa essa mudança parece ser positiva, para a seara criminal pode haver reflexos indesejados e bastante prejudiciais.
Isso porque, como é sabido, as investigações a respeito de crimes ambientais de regra são originadas a partir do compartilhamento de autos de infração pelo IBAMA para o Ministério Público e/ou para a Polícia.
Ocorre que, se antes da nova orientação do IBAMA as autoridades criminais já costumavam entender os autos de infração como uma prova suficiente do fato (dano ambiental), a partir de agora deverá haver também uma valorização sobre a definição do órgão ambiental a respeito de quem seria o efetivo responsável pelo ilícito – seja pessoa física, seja pessoa jurídica2.
Nesse contexto, é importante destacar que a configuração de um crime depende da prova de existência do ilícito (chamado de materialidade) e de identificação do responsável pelo fato delitivo (o que se denomina autoria).
E se antes dessa nova orientação do IBAMA os autos de infração eram tratados como prova da materialidade, agora o entendimento da autoridade ambiental também pode ser interpretada como comprovação da autoria.
Em outros termos, vislumbra-se o risco concreto de que os autos de infração do IBAMA sejam indevidamente tratados, quase que de forma automática, como prova suficiente da ocorrência de um crime e de quem seria o responsável.
E caso assim ocorra, haverá um esvaziamento da essencial fase investigativa na área penal, fase em que a defesa normalmente (nessa espécie de caso) busca apresentar elementos que demonstrem não haver dolo ou culpa do agente.
E mais. Outro risco a ser destacado é o tratamento de conceitos jurídicos próprios do Direito Penal (dolo e culpa) por agentes com formação dedicada exclusivamente à área ambiental. Significa dizer, não se pode descartar que os conceitos de dolo e culpa sejam tratados de forma equivocada por falta de preparo técnico específico na área penal. E ao se somar com o risco anteriormente aventado, tais equívocos ainda seriam posteriormente utilizados como prova para demonstrar a responsabilidade na seara criminal.
Em face de tal cenário, embora não se ignore a evidente importância da nova orientação do IBAMA para evitar autos de infração ambiental indevidos, é recomendável que os autuados busquem o apoio da defesa criminal já na fase de defesa administrativa para se antecipar ao eventual reflexo negativo que a decisão final do órgão ambiental pode causar para a área penal.
Imagem: Vladimir/USP Imagens
[1] Trata-se de Despacho da Presidência do IBAMA que aprovou parecer interno do órgão disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-415116625.
[2] Em casos de crime contra o meio ambiente, a pessoa jurídica também pode ser responsabilizada penalmente. Aliás, trata-se da única hipótese de se atribuir um crime à pessoa jurídica em nosso ordenamento jurídico.