A obrigação de garantir a integridade da prova utilizada para basear uma acusação criminal não é exatamente nova. Na verdade, desde 1941 a lei processual pressupõe que os vestígios materiais de uma conduta que indicam a ocorrência de um crime – o chamado “corpo de delito” – coletados pela Polícia devem corresponder exatamente àqueles apresentados ao Juiz.
Mas foi somente há pouco tempo, mais precisamente no início do ano de 2020, que a lei brasileira passou a contemplar expressamente a denominada “cadeia de custódia”, definindo-a como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A, Código de Processo Penal).
A partir de então, não subsistem mais quaisquer dúvidas a respeito da exigência da cadeia de custódia dos vestígios utilizados como prova pela acusação: sem a devida cadeia de custódia de uma prova, esta se torna imprestável.
Amostra disso é que, em caso julgado em novembro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) – responsável por uniformizar a interpretação de leis federais – afastou a condenação de pessoas acusadas por tráfico de drogas porque
“O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados”.
Em outros termos: uma vez que não teriam sido observados (e registrados) os cuidados na coleta, manipulação e análise para preservar a integridade e autenticidade (cadeia de custódia) do vestígio que indicava a ocorrência de crime (drogas), essa prova não seria legítima para embasar uma condenação.
Ocorre que, se esse posicionamento é claro em relação aos vestígios concretos, o mesmo não se poderia dizer dos vestígios digitais, isto é, das informações cuja existência depende de um suporte em equipamentos eletrônicos. Afinal, como garantir a integridade de um conjunto de dados informáticos?
Essa foi a questão respondida recentemente pelo STJ, ao julgar agravo regimental no recurso ordinário em Habeas Corpus n. 143.169/RJ e decidir que
“a autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo – uma espécie de impressão digital ou DNA, por assim dizer, do arquivo. Esse código hash gerado da imagem teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Mesmo alterações pontuais e mínimas no arquivo resultariam numa hash totalmente diferente (…) comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi alterado, minimamente que seja. Não havendo alteração (isto é, permanecendo íntegro o corpo de delito), as hashes serão idênticas, o que permite atestar com elevadíssimo grau de confiabilidade que a fonte de prova permaneceu intacta”.
Portanto, a técnica definida pelo STJ como a mais adequada para assegurar a cadeia de custódia da prova digital é a geração do chamado “código hash” quando da realização de qualquer manipulação de dados digitais.
E apesar de se tratar de conceito bastante técnico, considerando que hoje em dia a maior parte das informações é armazenada digitalmente, o conhecimento dessa posição do STJ é essencial para a tutela de direitos no âmbito criminal – seja na condição de investigado ou processado para exigir a observância desse método pelas autoridades, seja na posição de responsável pela condução de investigações corporativas (em atenção aos deveres de conformidade de companhias) para garantir a legitimidade das provas obtidas.
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