Crimes contra o sistema financeiro nacional

Criptomoedas: projeto de regulação e suas repercussões jurídicas


O crescimento do mercado de criptomoedas nos últimos anos é notório. E muito embora até hoje ainda não exista nenhuma regulamentação sobre operações com referidos ativos virtuais no Brasil, em dezembro de 2021 a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei sobre o assunto . E o texto que segue para análise e aprovação do Senado contém importantes impactos criminais.

Isso porque, para além de tratar de diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na sua regulamentação, o projeto de lei em questão prevê a criação de uma nova figura delitiva, a modificação da previsão legal de um crime pré-existente e a inclusão de uma causa de aumento para outro delito já previsto na legislação.

De início, o projeto de lei prevê a criação do crime de “fraude em prestação de serviços de ativos virtuais”, prevendo a pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa para quem “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Trata-se, em termos gerais, da mesma previsão do crime de estelionato, mas com substancial aumento de pena (que no estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa) por envolver a negociação com criptoativos.

Por outro lado, o projeto de lei em questão inclui os prestadores de serviços de ativos virtuais (que operam criptoativos em nome de terceiros) no crime previsto no art. 16, da Lei n. 7.492/86, que criminaliza a operação de instituição financeira sem a autorização devida. Assim, recrimina-se a operação de prestadora de serviços de ativos virtuais sem a autorização do órgão competente (a ser definido pela Administração Público, conforme o projeto de lei).

Nesse contexto, embora o projeto de lei não caracterize os prestadores de serviços de ativos virtuais como instituições financeiras, a sua inclusão na lei que trata justamente de instituições financeiras pode ensejar o seu tratamento como tal e ensejar aos seus administradores a responsabilidade por crimes próprios de tais figuras (tais como gestão temerária ou fraudulenta).

Por fim, o projeto de lei prevê ainda uma causa especial de aumento de pena para quem pratique o crime de lavagem de capitais por meio de criptoativos, majorando, de um a dois terços, a pena base de 3 a 10 anos de reclusão. Mas ainda que se trate de projeto de lei ainda não vigente e por ora inexista regulação sobre esse mercado, não se pode olvidar que a negociação com criptoativos já podem ensejar a caracterização de crimes atualmente. Inicialmente, destaca-se que a obtenção de vantagem indevida por qualquer meio que induza a erro ou engano (o que evidentemente inclui criptoativos) pode, em tese, configurar a prática do crime de estelionato.

De mais a mais, destaca-se que as criptomoedas demandam sua declaração para fins de Imposto de Renda. Assim, não apenas se pode cogitar de eventual prática de sonegação fiscal ao se deixar de declarar referidos ativos, mas até mesmo de se responder pela evasão de divisas (considerando que sua custódia seja realizada no exterior e supere o valor de US$1milhão).

Em suma, apesar de se vislumbrar para o futuro importantes impactos criminais para as operações com criptoativos, já atualmente estes se mostram presentes.

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