Crimes contra mercado de capitais

Insider Trading:

nova resolução da CVM facilita acusações


Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução da CVM n. 44, a qual substitui a Instrução CVM n. 358/02 e prevê importantes modificações a respeito de insider trading.

Em breves linhas, insider trading refere-se à utilização de informação relevante de uma companhia, antes de sua divulgação ao mercado, para negociar valores mobiliários visando obter vantagem para si ou para terceiros. Simplificadamente, trata-se do uso indevido de informação privilegiada.

E além de ser considerado infração administrativa, sujeito a sanções da CVM, desde 2001 o insider trading também é crime.

Ocorre que, para determinar se o crime de insider trading se configura em determinada situação, é indispensável que outras normas – além da que prevê o delito – sejam também apreciadas. Isto é, a norma de natureza criminal necessariamente deve ser complementada por normas de outra natureza.

Nesse contexto, em 2016 o Superior Tribunal de Justiça decidiu – ao apreciar o primeiro caso envolvendo o crime insider trading julgado no país – que a lei penal é complementada pela Lei das Sociedades Anônimas e pela Instrução CVM n. 358/02.

Assim, a substituição da Instrução CVM n. 358/02 pela recém promulgada Resolução CVM n. 44/21 também traz reflexos penais.

Diante de tal quadro, ao se incorporar à norma entendimentos estabelecidos pela CVM ao longo de anos julgando casos de insider trading, especial destaque merece o tratamento das presunções. Isso porque, conforme a nova disciplina normativa, presume-se que “acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada”.

Em outros termos, a Resolução CVM n. 44/21 estabelece que cabe às pessoas que ocupam os referidos cargos provar que não possuem conhecimento sobre toda e qualquer informação ainda não divulgada ao mercado que possa influir na cotação dos valores mobiliários ou na decisão de investidores de os negociar. 

Ou seja, parte-se do pressuposto de que todos os diretores ou conselheiros, além de acionistas controladores, possuem conhecimento sobre qualquer informação da companhia que, se for divulgada ao mercado, pode impactar nos valores mobiliários.

E se eventualmente negociarem valores mobiliários antes da divulgação de tal informação ao mercado, mesmo que dela não tenham conhecimento, deverão produzir a difícil prova de que não sabiam a respeito, sob pena de configurar insider trading.

Portanto, o que se extrai da recentíssima promulgação da Resolução CVM n. 44/21 é a tendência de que sejam cada vez mais comuns as acusações de prática do crime de insider trading.

Imagem: Arquivo/Pixabay